Expressando o Amor!
As pessoas bloqueiam a expressão de amor que portam, divinamente, dentro do
coração. Elas permitem que esses bloqueios impeçam a troca maravilhosa, que
todos têm a capacidade de fazer e, assim, empobrecem essa grande riqueza que
carregam dentro de si mesmas, dificultando a criação de elos que possam unir
todos os seres.
São tantos os questionamentos, tantas são as reclamações, as tristezas plantadas no solo sagrado do coração e, com isso, coisas estranhas se instalam em suas vidas. Isso deve, sem dúvida, ser evitado.
Por isso, busque acender a luz da estrela divina que você, eu e todos nós somos.
O Amor Cósmico deve prevalecer. O despertar de nossas consciências deve acontecer já! Busque o discernimento e traga, com ele, todo amor que você puder, para unir ao seu amor interior, gerando assim, um estado de consciência permeado por um Amor Maior e fazendo de você um ser cheio de vida, pronto para receber as primaveras e os invernos da alma.
O importante é que você estará tranqüilo, sustentado pela força de um intenso amor, que viaja dentro de nós e que não pode ser tocado, não pode ser visto, mas pode ser sentido pelos canais da intuição.
São tantos os questionamentos, tantas são as reclamações, as tristezas plantadas no solo sagrado do coração e, com isso, coisas estranhas se instalam em suas vidas. Isso deve, sem dúvida, ser evitado.
Por isso, busque acender a luz da estrela divina que você, eu e todos nós somos.
O Amor Cósmico deve prevalecer. O despertar de nossas consciências deve acontecer já! Busque o discernimento e traga, com ele, todo amor que você puder, para unir ao seu amor interior, gerando assim, um estado de consciência permeado por um Amor Maior e fazendo de você um ser cheio de vida, pronto para receber as primaveras e os invernos da alma.
O importante é que você estará tranqüilo, sustentado pela força de um intenso amor, que viaja dentro de nós e que não pode ser tocado, não pode ser visto, mas pode ser sentido pelos canais da intuição.
Tenha certeza de que você tem uma força muito grande, que habita dentro do seu ser, você carrega em si mesmo parte do Todo que está em tudo.
Amor, Luz e Gratidão, do meu coração para o seu coração!
Vitimização primária, secundária e terciária
1. INTRODUÇÃO
É
fato notório que a sociedade brasileira tem sido palco de uma tensa realidade no
que tange assuntos relativos à criminalidade. Diariamente pessoas são vítimas de
delitos praticados por agentes de diferentes classes sociais, econômicas e
culturais. Este assunto, embora seja abordado atualmente com maior ênfase,
devido à proporção que a criminalidade vem alcançando, pode ser remetido aos
primórdios da civilização. A Escola Clássica de meados do século XVIII traz em
seu bojo o criminoso como a pessoa que, por livre arbítrio, cometeu uma conduta
que ia à contramão das regras impostas pelo Estado, merecendo, portanto, a
aplicação de uma sanção. Os seguidores desta Escola acreditam que o criminoso é
totalmente responsável por suas ações devido ao fato de serem livres. Desta
maneira, será moralmente responsabilizado por aquelas, justamente por possuírem
o livre arbítrio. Com pensamentos contrários aos clássicos, os Positivistas
acreditavam nos fatores biológicos como centro da criminalidade. Portanto,
pregavam que suas atitudes não eram baseadas em sua vontade, mas sim, em suas
anomalias físico-psíquicas, já que eram inatas à sua natureza. Sendo assim, o
homem seria delinquente por não se adaptar socialmente, trazendo como
consequência o crime. Em síntese, a visão da Escola Positiva era de que o homem
era um produto da sociedade, não agindo espontaneamente, mas de acordo com
razões atávicas ou por aquilo que acreditava ser o correto, já que eram as
únicas opções que lhe restava. Assim, a delinquência do homem era o foco do
estudo dos Positivistas, e não o fato praticado em si, motivo pelo qual a pena
tinha caráter preventivo. Em contrapartida, os Clássicos tinham por base o crime
como uma infração, ou seja, a transgressão de um bem tutelado e a
responsabilização penal transportada ao criminoso.
Após
analisar o contexto histórico da filosofia dessas Escolas, percebe-se que
serviram como alicerce para o estudo de um apenso da Criminologia, e deste, os
sujeitos que compõem o fato típico. Tais sujeitos são denominados pela doutrina
como ativos e passivos, sendo os primeiros aqueles que cometem atos ilícitos e
os segundos os que sofrem com a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico
tutelado. Os sujeitos passivos podem ser classificados em constante ou formal e
eventual ou material. Este é a vítima titular do interesse plenamente protegido;
aquele é o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela
conduta do sujeito ativo.
Este
artigo tem como propósito acolher o sujeito passivo eventual do fato típico
ocorrido e o reflexo que tal fato trouxe para a vida da vítima. Baseando-se nos
moldes da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de
Delitos e Abusos de Poder da ONU (Organização das Nações Unidas), vítimas são
pessoas que sofreram danos, sejam eles físicos, mentais, emocionais ou
financeiros, de maneira individual ou coletiva, como consequência de ação ou
omissão que transgridem a legislação penal vigente no território nacional. Em
suma, vítima é o indivíduo que sofre ou foi agredido de alguma forma por um
agente que infringiu criminalmente a lei.
É
inquestionável o valor que a vítima possui no âmbito do Direito Penal. Porém,
com o Estado sendo responsável pela aplicação da sanção penal logo após a “idade
de ouro”, que era composta pela justiça privada, a importância da vítima no
conflito social acabou sendo diminuída e somente com o redescobrimento dela, em
meados de 1950 e logo após a Segunda Guerra Mundial, é que sua importância passa
a ser vista sob um parâmetro mais humano por parte do Estado. Mesmo assim, não
se pode dizer que a vítima tem o devido respaldo por aquele que deveria ter
agido de maneira preventiva, ou seja, o Estado. O abandono por ela sofrido é um
fato incontestável que abrange todos os ramos do Direito Penal e a atuação da
justiça cria e reforça as desigualdades sociais, desencadeando um processo
semelhante entre vítima e delinquente, passando aquela a ter a mesma privação de
identidade deste.
O
Estado substitui a vítima sem pôr em pauta as expectativas que anseia, bem como
suas necessidades perante o conflito. O sistema legal define com precisão os
direitos do infrator, sem que referidas garantias em favor do presumido
responsável tenha como lógico correlato uma preocupação semelhante pelos da
vítima. Enquanto ela não recupera o que perdeu para o delinquente nem cumpre
outro papel se não o de puramente testemunhal, pois as penas não levam em conta
seus interesses, o criminoso cumpre a chamada pena de prisão recebendo do órgão
estatal um auxílio-reclusão, que é benefício para os dependentes do segurado que
for preso por qualquer motivo. Destarte, a vítima carrega consigo um sentimento
de depreciação perante o sistema judiciário, já que espera soluções justas e
rápidas para o caso concreto, estas muitas vezes frustradas devido ao próprio
sistema falho no tratamento a elas, pois não se preocupam com a ressocialização
delas, mas sim com a infraestrutura penitenciária, novas prisões etc.
2. VITIMIZAÇÃO
Também conhecida por processo vitimizatório, a
vitimização pode ser compreendida como a ação ou o efeito de ser vítima de uma
conduta praticada por um terceiro, por si mesmo, ou ainda por um fato natural.
Através de análises doutrinárias, é possível extrair conceitos semelhantes de
vitimização, mas com diferentes esclarecimentos sobre o tema em questão. A
jurista e professora Maria Helena Diniz define vitimização como “o ato de tornar
alguém vítima; ação ou efeito de vitimar pessoa ou grupo”. O pioneiro no ensino
de Criminologia no sul do Brasil, João Farias Júnior, afirma que a vitimização é
“o processo que leva uma pessoa a se vitimar ou a se tornar vítima”. Alvino
Augusto Sá, ex-professor titular de psicologia criminal e jurídica da
Universidade Presbiteriana Mackenzie, conceitua vitimização como “um processo
complexo, pelo qual alguém se torna, ou é eleito a tornar-se, um objeto-alvo da
violência por parte de outrem”.
Conforme
ditam Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, o que ocorre na
vitimização são as consequências negativas de um fato traumático. Para eles, a
classificação na doutrina dos tipos de vitimização primária, secundária e
terciária não seja do todo pacífico, pois há várias classificações ou formas de
vitimização ocasional ou prolongada, direta ou indireta etc. No entendimento de
outros autores.
Existem
autores que ditam em suas obras sobre o fator de vulnerabilidade. Este pode ser
entendido pela suscetibilidade da pessoa em ser vítima. Como exemplo, pode-se
citar o indivíduo com alto poder aquisitivo que chama a atenção de delinquentes
para si justamente por levar uma “vida luxuosa”. Os fatores de vulnerabilidade
da vítima adquirem uma relevância decisiva em função da análise do risco de
vitimização e se comportam como moduladores entre o fato delitivo e dano
psíquico ou socioeconômico. Dessa forma, nota-se que a vítima exibe um risco
maior ou menor, sendo mais ou menos vulnerável, com relação a certos
acontecimentos e a outros não. Tais fatores podem ser biológicos, referindo-se à
idade, sexo etc.; biográficos, retratando o estresse acumulativo etc.; sociais,
que são os recursos laborais e econômicos etc.; e certas dimensões da
personalidade, como por exemplo, baixa inteligência, ansiedade, impulsividade
etc.
2.1 – PRIMÁRIA
Da
ocorrência de um fato típico, surge para a vítima o constrangimento físico,
psicológico e, muitas vezes, material, dependendo da natureza da infração, da
relação com o causador do perigo ou até da personalidade da vítima. Na definição
de Sandro Carvalho Lobato de Carvalho e Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, a
vitimização primária pode ser entendida como aquela que acontece na prática do
crime, através da conduta delituosa do agente que viola os direitos da vítima. O
professor de Criminologia Lélio Braga Calhau afirma que a vitimização primária é
o sofrimento que a vítima tem com o crime. Define Rodrigo Castello que a “vítima
primária é o sujeito atingido diretamente pela prática do ato delituoso” e cita
como exemplo a anunciação de um assalto por um infrator que, consequentemente,
gera a subtração da carteira da vítima.
As
consequências imediatas da vitimização primária podem variar de acordo com o
crime. Provavelmente os danos serão físicos quando se tratar de um crime
violento regado de lesões ou maus tratos; serão matérias quando se tratar de
crimes de furto ou roubo; enfim, são várias as consequências desta vitimização,
que terão um impacto duradouro na vida do indivíduo. Enquanto os resultados
físicos podem curar e a situação em torno do evento terem passado, a vítima
possivelmente continuará com o receio da insegurança e da periculosidade. Ainda,
dependendo de quem foi o infrator, a o sofredor do dano pode angariar problemas
relacionados à confiança nas pessoas, incluindo membros da família ou
amigos.
2.2 – SECUNDÁRIA
Logo
após a prática do fato delitivo, inicia-se o drama da vítima. Além da dor
física, psicológica, material e moral decorrente do crime, a vítima é posta
diante de uma crucial questão: expor o fato ao judiciário ou deixá-lo de lado? O
“deixá-lo de lado” caracteriza as cifras negras, que serão explicadas mais à
frente.
Também
chamada de sobrevitimização, a vitimização secundária pode ser entendida como
aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle sobre o âmbito
social (delegacias, Ministério Público etc.) abrangendo os custos pessoais
derivados da intervenção do sistema legal que incrementam os padecimentos da
vítima. É, portanto, o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais das
vítimas de crime no curso do processo penal.
Ao
procurar amparo da polícia, muitas vezes a vítima não é tratada como deveria,
isto é, como um sujeito de direito, mas sim como mero objeto de investigação, já
que se importará unicamente com o suspeito do crime. Diante disto, verifica-se
que as autoridades policiais tratam as vítimas todas de maneira semelhante como
se um crime fosse igual aos outros. Destarte, o fato de a vítima ter que
recordar os momentos do crime ao expô-lo para as autoridades judiciais, que
muitas vezes a trata com falta de sensibilidade ou não estão preparadas para
lidar com a situação, a sensação de constrangimento e humilhação que é submetida
ao ser atacada, por exemplo, pelo advogado de defesa do delinquente, que joga
toda a culpa do delito para ela, o reencontro com o agressor em juízo e até
mesmo a realização do exame médico-forense faz com que seja caracterizada a
vitimização secundária.
Em
outras palavras, ao ser forçada a explicar o trâmite da infração, a vítima será
questionada sobre os meios que poderia ter tomado para evitar que a mesma
acontecesse. Disto, tira-se que ela pode se sentir vitimada mais uma vez,
independente da ofensa inicial ter acontecido ao longo de um grande período de
tempo.
Como
apregoa Ana Sofia Schimidt de Oliveira, “vale analisar alguns possíveis motivos
pelos quais a vitimização secundária é mais preocupante que a primária. O
primeiro deles diz respeito ao desvio de finalidade: afinal, as instâncias
formais de controle social destinam-se a evitar a vitimização. Assim, a
vitimização secundária pode trazer uma sensação de desamparo e frustração maior
que a vitimização primária (do delinquente, a vítima não esperava ajuda ou
empatia).” É interessante e muito importante, para evitar a vitimização
secundária, que as pessoas que sofreram com as ações de um criminoso saibam que
existem pessoas com intenção de apoiá-las. Tal apoio pode vir de um simples
diálogo capaz de deixar claro a compreensão e a disposição do ouvinte em querer
ajudar, apregoando sempre a paciência, já que esta vitimização pode ser
considerada a pior, pois traz à vítima um sofrimento adicional.
Recordando
o que foi dito no início deste tópico, vale lembrar que nesta fase (e também na
terciária) ocorre o fenômeno chamado de cifras
negras, que são as quantidades de crimes que não chegam ao conhecimento do
Estado, muitas vezes pela falta de confiança no sistema penal brasileiro, por
medo de vingança ou até mesmo pelo sentimento de impunidade. Porém, não
necessariamente a vitimização secundária será a causadora da cifra negra,
devendo, portanto, ser analisado o caso concreto. Exemplificando essa questão,
pode-se citar um padrasto que estupra uma criança e a ameaça caso conte para
alguém sobre o que acontece. Neste caso, é notável que houve a vitimização
primária, visto que o padrasto comete uma infração penal contra a criança. Já a
secundária não acontecesse porque a criança, sem meios suficientes e sob pressão
do criminoso, não denuncia o caso. O fato da vitimização secundária não
acontecer não exclui a existência da cifra negra, porque o Estado até então não
tem conhecimento daquele crime.
2.3 – TERCIÁRIA
Quando
em contato com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social como trabalho,
escola, vizinhança, igreja etc. Em que a vítima vive ela for vitimada pelos que
a cercam, estaremos diante da vitimização terciária.
Após
a divulgação do crime, a tendência das pessoas que rodeiam a vítima é de se
afastarem, principalmente quando tratar de crimes contra os costumes, que são
considerados estigmatizantes. Diante de olhares atravessados, comentários
maldosos, perguntas indecentes e indiscretas e até mesmo brincadeiras, a vítima
mais uma vez se sente humilhada e constrangida, o que faz com que ela não se
permita viver dignamente em sociedade. A situação se torna mais grave quando a
própria família tida como alicerce da sociedade pelo artigo 226 da Constituição Federal impõe à vítima mais
sofrimento, seja por rejeitá-las ou por não dar-lhes a força necessária para
superarem o fracasso imposto pelo agressor. Visto isso, a pressão imposta à
vítima pela sociedade, traz à tona o que primordialmente não deveria acontecer,
que é a vitimização terciária. São justamente nas pessoas que a vítima esperava
encontrar certo respaldo e eutimia é que acham as diligências opoentes e a
resignação de sua honra.
É
importante ressaltar que tanto a vitimização secundária quanto a terciária
acontecem frequentemente causando o distanciamento da vítima para com a justiça,
haja vista que ela deixa de acreditar que seu dano será reparado e também porque
muitas vezes são desacreditadas a ingressarem no meio jurídico para pleitear
seus direitos.
3. CONCLUSÃO
Na
linha de raciocínio que o presente trabalho busca expor, é importante reconhecer
e entender o papel que a vítima é inserida no contexto histórico-social,
estudando-a em suas necessidades e na validade de que seja reconhecida
plenamente perante os órgãos de controle social. É meritório relembrar que,
antigamente, o criminoso era peça fundamental e única para o estudo das
observações realizadas pelos estudiosos do Direito. Agora, vale destacar que
atualmente a vítima passou a fazer jus como objeto de estudo no campo penal.
Deve-se frisar que a evolução histórica da
vítima, passando da idade de ouro à estagnação a um plano inferior e,
posteriormente sendo redescoberta graças aos crimes horrendos remetidos à época
da Segunda Guerra Mundial, foi uma marca importante para caracterizar o que hoje
entendemos ser a vitimização. Lamentavelmente, mesmo após a ênfase que foi dada
à vítima em meados de 1950, o que se percebe hoje é que em muitos casos, as
vítimas sofrem da defasagem de seus direitos por natureza em face dos seus
agressores, simplesmente por estes serem proprietários de garantias
constitucionais. Conclui-se que o ofendido não recebe um tratamento digno no
âmbito da estrutura judiciária ou em qualquer outro, pois como pessoa humana,
deveria ter garantida a inviolabilidade de sua dignidade, dentro e fora do
processo penal.
Com
a vítima em segundo plano, é urgentemente necessário que as autoridades
políticas se sensibilizem com as consequências que os delitos causam a ela, além
de promoverem estudos capazes de incluir nas políticas criminais, medidas de
prevenção para prevenir os impactos avassaladores causados pelos criminosos.
Visto isso, a visão abstrata do sujeito passivo eventual do crime, considerado
mero objeto forçado a colaborar com a Justiça criminal, deveria entrar em
extinção; deve-se evidenciar e apregoar para toda a população, a existência de
Centros de Assistência à Vítima de Crime, que dão amparo aos sofredores de
alguma transgressão penal.
A
conclusão que pode ser obtida por meio do estudo da vitimização é de que a
população do Brasil, de uma forma generalizada, não procura as instituições
quando são vitimadas, exceto quando o interesse a ser tutelado é material. Isso
ocorre devido ao fato de sentirem inseguras, indefesas e desconfiadas diante do
atual sistema penal. Cabe explicitar que a não denunciação do delito gera
repercussões preocupantes. Uma delas é o fato de a vítima, como detentora da
movimentação do sistema punitivo, gerar a impunidade de muitos criminosos. Desse
modo, é notável que a necessidade de um programa assistencial às vítimas de
delito, iniciando logo após o cometimento do crime, é urgente, pois seria capaz
de evitar a vitimização secundária e terciária. Por falar nisto, é de extrema
importância entender que nenhum dos tipos de vitimização está vinculado aos
outros, ou seja, eles não precisam obedecer necessariamente uma sequência
cronológica. A vitimização primária é quem dá início neste processo, pois antes
da ocorrência de um dano, certamente não existe vítima. Porém, deve-se notar que
não necessariamente a vitimização secundária precisa vir logo após a primária e,
a terciária subsequente à secundária. Utilizando-se do exemplo citado no item
2.2 deste artigo, suponha-se que ao ser estuprada pelo padrasto, a criança tenha
relatado o fato a um tio que considera próximo e que, ao ser ouvinte do relato
daquela, este tio duvide da veracidade dos fatos e não compartilhe com a dor da
criança, tratando-a como se ela fosse a causadora do delito. Neste caso,
verifica-se a presença óbvia da vitimização primária e da terciária, já que uma
pessoa do círculo familiar da criança teve conhecimento do fato criminoso, mas
nele não acreditou. É notável, de mesma maneira, o fenômeno da cifra negra,
visto que a ocorrência do crime não é levada ao conhecimento do Estado.
Finalizando o pensamento, deve-se ter a crença de que
a valorização da vítima no início, durante e até mesmo após o sofrimento
angariado, seria capaz de tornar a vitimização secundária e terciária em meras
teorias estagnadas. Isso somente existirá quando a vítima for reconhecida como
protagonista do drama criminal, a quem o Estado deverá servir e dar sustentáculo
para todas as necessidades que ela venha adquirir após a vitimização
primária.
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